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TERRAS DE CISTER IG

VIGNETI LAMEGO

VIGNETI LAMEGO

TAVORA VAROSA

D.O.

TERRAS DE CISTER

I.G.

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA,

DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS

Portaria n.º 108/2011 de 14 de Março

(Fonte Diário da República)

 

O Decreto -Lei n.º 443/99, de 2 de Novembro, aprovou o Estatuto da Região Vitivinícola Távora -Varosa, o qual

reconheceu como denominação de origem controlada a denominação «Távora -Varosa» na produção de vinhos a

integrar na categoria dos vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas.

Esta denominação de origem «Távora -Varosa» tem assumido uma importância crescente no sector vitivinícola tendo obtido reconhecimento internacional pela qualidade dos vinhos.

Por sua vez, a expressão «Terras de Cister» está fortemente associada à realidade cultural regional e à famosa

Rota das Vinhas de Cister.

O seu reconhecimento como indicação geográfica constitui, assim, uma clara valorização do vinho da correspondente região.

No actual quadro de reorganização institucional do sector vitivinícola e com o objectivo expressamente consagrado

no Decreto -Lei n.º 212/2004, de 23 de Agosto, de reduzir o número de entidades certificadoras de modo a obter dimensão crítica, economias de escala e meios humanos e materiais que permitam um exercício cabal

das suas competências, o Decreto -Lei n.º 20/2011, de 8 de Fevereiro, que alterou o Decreto -Lei n.º 47/2007, de 27

de Fevereiro, conferiu ao Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, IVDP, I. P., a qualidade de entidade certificadora

dos vinhos que vierem a ter o direito à utilização da denominação de origem «Távora -Varosa» e indicação geográfica «Terras de Cister», exercendo assim as atribuições e competências próprias destas entidades, de acordo com o disposto no artigo 13.º do Decreto -Lei n.º 212/2004, de 23 de Agosto. Cabe pois, agora, por portaria, definir o estatuto e o regime da referida denominação de origem e indicação geográfica, nos quadros do Decreto -Lei n.º 212/2004, de 23 de Agosto.

 

Assim:

 

Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º e no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto -Lei n.º 212/2004, de 23 de Agosto:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

 

Artigo 1.º

Denominação de origem e indicação geográfica

 

1 — É reconhecida a

denominação de origem (DO) «Távora -Varosa»

 e a indicação geográfica (IG) «Terras de Cister»

de que poderão beneficiar os vinhos tintos, brancos, rosados e espumantes produzidos na respectiva região demarcada, que satisfaçam as disposições da presente portaria e demais legislação aplicável.

 

2 — A DO e a IG reconhecidas pela presente portaria só podem ser utilizadas em produtos do sector vitivinícola

que, cumulativamente, respeitem a regulamentação vitivinícola aplicável, cumpram as regras de produção e comércio

aplicáveis e tenham sido certificados pelo IVDP, I. P.

 

3 — É proibida a utilização, directa ou indirecta, da DO e IG em produtos vitivinícolas que não cumpram os requisitos constantes dos números anteriores, nomeadamente no acondicionamento ou embalagem, em rótulos, etiquetas, documentos ou publicidade, mesmo quando a verdadeira origem do produto seja indicada ou que as palavras constitutivas daquelas designações sejam traduzidas ou acompanhadas por termos como «género», «tipo», «qualidade», «método», «imitação», «estilo» ou outros análogos.

 

4 — É proibida a utilização, por qualquer meio, de nomes, marcas, termos, expressões ou símbolos, ou qualquer

indicação ou sugestão falsa ou falaciosa, que sejam susceptíveis de confundir o consumidor quanto à proveniência,

natureza ou qualidades essenciais dos produtos, bem como de qualquer sinal que constitua reprodução, imitação ou evocação da DO ou IG reconhecidas pela presente portaria.

 

5 — Ressalvadas as situações existentes à data de publicação da presente portaria, os vinhos abrangidos pela

DO «Távora Varosa» e IG «Terras de Cister» não podem ser engarrafados fora da sua área geográfica delimitada, sem autorização do IVDP, I. P., ouvido o conselho geral «Távora -Varosa».

 

Artigo 2.º

Delimitação da região

 

A área geográfica da denominação de origem e indicação geográfica abrangidas pelo presente diploma corresponde

à demarcação constante do quadro anexo à presente portaria, do qual faz parte integrante, e abrange:

do município de Moimenta da Beira,

as freguesias de Arcozelo, Baldos, Castelo, Moimenta da Beira, Nagosa, Paradinha, Rua e Vilar,

do município de Penedono,

as freguesias de Póvoa de Penela e Souto,

do município de São João da Pesqueira,

as freguesias de Pereiros e Riodades,

do município de Sernancelhe,

as freguesias de Escurquela, Faia, Ferreirim, Fonte Arcada, Freixinho, Granjal, Penso, Sarzeda, Sernancelhe e Vila da Ponte,

do município de Tabuaço,

as freguesias de Arcos, Granja do Tedo, Longa e Paradela,

do município de Armamar,

as freguesias de Cimbres, Goujoim, Queimada, Queimadela, Santa Cruz de Lumiares, Santiago, São Cosmado, São Romão e Tões,

do município de Lamego,

as freguesias de Britiande, Cepões, Ferreirim, Lalim, Vila Nova de Souto de El -Rei e a parte da freguesia de Várzea de Abrunhais que não pertence à Região Demarcada do Douro,

do município de Tarouca,

as freguesias de Dalvares, Gouviães, Granja Nova, Mondim da Beira, Salzedas, Tarouca e Ucanha.

 

Artigo 3.º

Solos

 

As vinhas destinadas à produção dos vinhos a que se refere a presente portaria devem estar, ou ser instaladas,

nos seguintes tipos de solo e com exposição adaptada à produção destes vinhos: solos litólicos não húmicos de

granitos e de migmatitos; solos de transição e solos mediterrânicos pardos ou vermelhos de xistos metamorfizados

ou gneisses, apresentando no geral elevada acidez.

 

Artigo 4.º

Castas

 

As castas a utilizar na elaboração dos vinhos abrangidos pelo presente diploma serão estabelecidas em regulamento

do IVDP, I. P., aprovado no conselho geral «Távora -Varosa».

(Vedi allegato)

 

Artigo 5.º

Práticas culturais

 

1 — As vinhas destinadas à elaboração dos vinhos abrangidos por esta portaria devem ter as castas identificadas,

em forma baixa, em taça ou cordão.

2 — As práticas culturais devem ser as tradicionais na região ou recomendadas pelo IVDP, I. P.

3 — A rega da vinha só pode ser efectuada em condições excepcionais, reconhecidas pelo IVDP, I. P., ouvido

o conselho geral «Távora -Varosa».

 

Artigo 6.º

Inscrição e caracterização das vinhas

 

1 — As vinhas destinadas à produção dos vinhos abrangidos por esta portaria são inscritas no IVDP, I. P., que

verificará se satisfazem os necessários requisitos, procede ao cadastro das mesmas e efectua no decurso do ano as

verificações que entender necessárias.

2 — Sempre que se verifiquem alterações na titularidade ou na constituição das vinhas cadastradas e aprovadas, será

do facto dado conhecimento pelos respectivos viticultores ao IVDP, I. P., sem o que os seus vinhos não poderão ter

direito à denominação de origem ou indicação geográfica.

 

Artigo 7.º

Rendimento por hectare

 

1 — O rendimento máximo por hectare das vinhas  destinadas aos vinhos abrangidos pela presente portaria é fixado em 55,00 hl para os vinhos tintos

e 60,00 hl para os vinhos brancos.

2 — De acordo com as condições climatéricas e a qualidade dos mostos, o IVDP, I. P., sob proposta do conselho

geral «Távora -Varosa», poderá proceder a ajustamentos anuais do limite máximo do rendimento por hectare, o qual não excederá em caso algum 25 % do rendimento previsto no número anterior.

3 — No caso em que seja excedido o rendimento por hectare mencionado nos números anteriores, não haverá

lugar à interdição de utilizar a denominação ou indicação reivindicada para a totalidade da colheita, sendo o excedente

destinado à produção de vinho sem denominação de origem ou indicação geográfica, desde que apresente as

características definidas para este vinho.

 

Artigo 8.º

Vinificação

1 — Os vinhos abrangidos pela presente portaria têm direito à respectiva denominação de origem ou indicação

geográfica na 4.ª vindima seguinte após enxertia ou plantação, no caso de enxertos prontos, e a sua elaboração,

salvo em casos excepcionais a determinar pelo IVDP, I. P., deve decorrer dentro da região de produção, em adegas

inscritas e aprovadas para o efeito, competindo ao IVDP, I. P., controlar as condições de vinificação e proveniência

das uvas laboradas.

2 — Na elaboração dos vinhos serão seguidos os metodo e práticas enológicos tradicionais legalmente autorizados.

3 — No caso de na mesma adega serem também elaborados vinhos sem direito à denominação de origem ou

indicação geográfica disciplinadas pela presente portaria, o IVDP, I. P., estabelecerá as condições em que decorrerá

a vinificação, devendo os referidos vinhos ser conservados em recipientes com a devida identificação, de que constem,

nomeadamente, as indicações relativas ao volume do recipiente, à espécie de vinho contido e ao ano de colheita.

 

Artigo 9.º

Título alcoométrico volúmico natural mínimo

 

Os mostos destinados aos vinhos abrangidos pela presente portaria devem possuir um título alcoométrico volúmico

natural mínimo de:

a) Vinhos tintos — 10,50 % vol.;

b) Vinhos brancos e rosados — 10,00 % vol.

 

Artigo 10.º

Características dos vinhos produzidos

 

1 — Os vinhos a que se refere a presente portaria devem apresentar um título alcoométrico volúmico adquirido

mínimo de:

a) Vinhos tintos — 11,50 % vol.;

b) Vinhos brancos e rosados — 11,00 % vol.

2 — Em relação aos restantes elementos, os vinhos devem apresentar as características legalmente definidas.

3 — Do ponto de vista organoléptico, os vinhos devem satisfazer os requisitos apropriados quanto à cor, limpidez,

aroma e sabor, a definir por regulamento do IVDP, I. P., ouvido o conselho geral «Távora -Varosa».

4 — Os vinhos abrangidos pelo presente diploma são apreciados pela câmara de provadores do IVDP, I. P., podendo

haver recurso para uma junta consultiva «Távora--Varosa» nos termos a definir em regulamento do IVDP, I. P.

5 — As deliberações da câmara de provadores das quais não tenha havido recurso, as deliberações da junta consultiva, bem como os boletins ou certificados de análises e os certificados de controlo de qualidade emitidos pelo

IVDP, I. P., constituem documentos autênticos, fazendo prova plena dos resultados neles atestados.

 

Artigo 11.º

Inscrição

Sem prejuízo de outras exigências legais aplicáveis, todas as pessoas, singulares ou colectivas, que se dediquem

à produção e comercialização dos vinhos abrangidos por esta portaria, excluída a distribuição e a venda a retalho

dos produtos engarrafados, são obrigadas a fazer a sua inscrição, bem como das respectivas instalações, no IVDP,

I.P., em registo apropriado.

 

Artigo 12.º

Circulação e documentação de acompanhamento

 

Os vinhos abrangidos pela presente portaria só podem ser postos em circulação e comercializados desde que, nos

respectivos recipientes, à saída das instalações de elaboração, figure a denominação de origem ou indicação geográfica, sejam acompanhados da necessária documentação e sejam cumpridas as restantes exigências estabelecidas legalmente ou em regulamento do IVDP, I. P.

 

Artigo 13.º

Engarrafamento e rotulagem

 

1 — O engarrafamento só pode ser efectuado após a aprovação do respectivo vinho pelo IVDP, I. P.

2 — Os rótulos têm de ser apresentados para aprovação prévia do IVDP, I. P., e respeitar as normas legais aplicáveis

e a regulamentação a emitir pelo IVDP, I. P., ouvido o conselho geral «Távora -Varosa».

3 — A natureza dos vedantes a utilizar no engarrafamento, o tipo e a dimensão da garrafa ou de outra forma

de acondicionamento serão definidos pelo IVDP, I. P., nos termos aprovados pelo seu conselho geral «Távora-

-Varosa».

 

Artigo 14.º

Símbolos e selos de garantia

1 — Os produtos abrangidos pelo presente diploma só podem ser comercializados exibindo nos recipientes

o respectivo selo de garantia ou cápsula -selo, aprovados e emitidos pelo IVDP, I. P., com modelos publicados na

2.ª série do Diário da República, e dimensões a estabelecer pelo IVDP, I. P., ouvido o conselho geral «Távora -Varosa».

2 — Os selos de garantia são numerados sequencialmente, para permitirem um adequado controlo de utilização,

podendo ainda conter, tal como as cápsulas -selo, outras marcas de controlo, a definir pelo IVDP, I. P.

 

Artigo 15.º

Revogação e entrada em vigor

 

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, ficando revogado o Decreto -Lei n.º 443/99,

de 2 de Novembro, nos termos da alínea bb) do artigo 23.º e do n.º 2 do artigo 24.º do Decreto -Lei n.º 212/2004, de

23 de Agosto.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira,

Secretário de Estado das Pescas e Agricultura, em 4 de Março de 2011.

 

ALLEGATO

 

vinhos tintos:

castas recomendadas:

Alvarelhão, Aragonez (Tinta Roriz), Bastardo, Malvasia Preta, Marufo, Castelão (Periquita), Rufete, Tinta Barroca, Tinta Barca, Touriga Franca, Touriga Nacional, Trincadeira, (Tinta Amarela), Vinhão;

castas autorizadas;

Jaen, Cabernt Sauvignon;

 

vinhos brancos:

castas recomendadas:

Malvasia Fina (com presentasão minima de 30%, para novas plantacões)

Malvasia Rei (com presentasão máxima de 10%, para novas plantacões)

Bical, Arinto (Pedernã), Cerceal, Chardonnay, Dona Branca, Fernão Pires (Maria Gomes), Folgasão, Gouveio, Rabo de Ovelha, Siria (Roupeiro), Viosinho;

castas  autorizadas:

Arinto, Tália, Verdelho;

 

vinhos base para espumante tinto:

castas recomendadas:

Alvarrelhão, Aragones (Tinta Roriz), Pinot noir, Tinta Barca, Tinta Barroca, Touriga Franca, Touriga Nacional;

 

vinhos base para espumante branco:

castas recomendadas:

Bical, Arinto (Pedernã), Cerceal, Chardonnay, Dona Branca, Fernão Pires (Maria Gomes), Folgasão, Gouveio, Malvasia Fina, Malvasia Rei, Pinot blanc;

casta autorizada:

Verdelho.

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