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TERRAS DE BEIRA IG

VIGNETI ALMEIDA BEIRA

VIGNETI ALMEIDA

TERRAS DE BEIRA

Vinho regional I.G.

Portaria n.º 163/2011

de 18 de Abril 2011

(fonte Diário RP)

 

A Portaria n.º 166/2005, de 11 de Fevereiro, conferiu aos vinhos de mesa produzidos na região das Beiras a possibilidade de usarem a menção «Vinho Regional», seguida da indicação geográfica (IG) «Beiras», reconhecendo a qualidade dos vinhos aí produzidos.

Tendo presente o actual enquadramento resultante da reorganização institucional do sector, e face à reconhecida

tipicidade destes vinhos, impõe -se a criação de uma indicação geográfica específica que se designará indicação

geográfica (IG) «Terras da Beira».

Para o efeito importa adequar a área geográfica de produção desta IG, bem como modificar certas normas técnicas que têm vindo a regular a produção dos vinhos nela produzidos, aproveitando ainda para introduzir a possibilidade

de utilização de outras castas.

Por último, e efectivando -se com a presente portaria a revogação da Portaria n.º 166/2005, reúnem -se e identificam -se de modo sistematizado, nos anexos I e II da presente portaria, os concelhos da região, bem como as castas aptas à produção de vinhos com direito ao uso da IG «Terras da Beira».

Entretanto, compete à Comissão Vitivinícola Regional da Beira Interior exercer funções de controlo da produção

e comércio e de certificação dos produtos vitivinícolas com direito à IG «Terras da Beira» nos termos do n.º 1 do

artigo 20.º do Decreto -Lei n.º 212/2004, de 23 de Agosto.

Assim:

Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 212/2004, de 23 de Agosto:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

 

Artigo 1.º

Indicação geográfica

 

É reconhecida como indicação geográfica (IG) a designação «Terras da Beira», a qual pode ser usada para a

identificação de

vinho branco,

vinho tinto,

vinho rosado ou rosé,

vinho frisante,

vinho espumante,

vinho espumante de qualidade aromático,

que satisfaçam os requisitos estabelecidos na presente portaria e demais legislação aplicável.

 

Artigo 2.º

Delimitação da área de produção

 

A área geográfica de produção da IG «Terras da Beira» corresponde à área prevista no anexo I da presente portaria,

da qual faz parte integrante e abrange:

a) O distrito de Castelo Branco;

b) Do distrito da :

Almeida, Celorico da Beira, Figueira de Castelo

Rodrigo (excluída a freguesia de Escalhão),

Guarda, Manteigas,

Meda (excluídas as freguesias de Fonte Longa, Longroiva, Meda e Poço do Canto),

Pinhel, Sabugal e Trancoso.

 

Artigo 3.º

Solos

As vinhas destinadas à produção dos vinhos a que se refere a presente portaria devem estar, ou ser instaladas,

em solos dos seguintes tipos:

Solos litólicos húmidos de xistos e granitos;

Solos litólicos de granitos;

Solos mediterrâneos pardos e vermelhos de xistos.

 

Artigo 4.º

Castas

 

As castas a utilizar na elaboração dos vinhos com direito à IG «Terras da Beira» são as constantes do anexo II

à presente portaria, que dela faz parte integrante.

 

Artigo 5.º

Práticas culturais

 

As práticas culturais utilizadas nas vinhas que se destinam à produção dos vinhos com direito à IG «Terras da

Beira» devem ser as tradicionais na região ou as recomendadas pela respectiva entidade certificadora.

Artigo 6.º

Inscrição das vinhas

 

1 — As vinhas referidas no número anterior, a pedido dos viticultores, devem ser inscritas na entidade certificadora,

que verifica se as mesmas satisfazem os necessários requisitos e procede ao respectivo cadastro.

2 — Sempre que se verificar alteração na titularidade ou na constituição das vinhas inscritas e aprovadas, deve

este facto ser comunicado à entidade certificadora pelos respectivos viticultores, sem o que as uvas daquelas vinhas

não podem ser utilizadas na elaboração de vinhos com direito a IG «Terras da Beira».

 

Artigo 7.º

Vinificação

 

1 — A produção de vinhos que venham a beneficiar da IG «Terras da Beira» deve seguir os métodos de vinificação

tradicionais e as práticas e tratamentos enológicos legalmente autorizados.

2 — Os mostos destinados à produção de vinhos com IG «Terras da Beira» devem ter um título alcoométrico

volúmico natural mínimo de:

 

a) Vinho branco, tinto e rosado: 9,00% vol.;

b) Vinho base para vinho espumante com indicação geográfica: conforme a lei em vigor;

c) Vinho frisante: conforme a lei em vigor;

d) Vinho base para vinho espumante com indicação geográfica: conforme a lei em vigor;

e) Vinho  de qualidade aromático: conforme a lei em vigor.

 

3 — O vinho rosado ou rosé deve ser elaborado segundo o processo de «bica aberta» ou com uma ligeira

curtimenta.

4 — É permitida a elaboração de vinhos com direito a IG «Terras da Beira» a partir de uvas produzidas na sua

área geográfica e vinificadas fora dela, mediante autorização, caso a caso, da entidade certificadora e desde que

haja parecer favorável da entidade certificadora da região onde as uvas vão ser vinificadas.

 

Artigo 8.º

Características dos produco

 

1 — Os vinhos com direito a IG «Terras da Beira» devem ter um título alcoométrico volúmico adquirido mínimo de:

 

a) Vinho branco, tinto e rosado ou rosé: 9,00% vol.;

b) Vinho espumante com indicação geográfica: conforme a lei em vigor;

c) Vinho frisante: conforme a lei em vigor.

 

2 — Em relação aos restantes elementos, os vinhos devem apresentar as características legalmente definidas

para essa categoria de vinho.

3 — Do ponto de vista organoléptico, os vinhos devem satisfazer os requisitos apropriados quanto à cor, limpidez,

aroma e sabor.

 

Artigo 9.º

Inscrição

 

Os produtores e comerciantes dos vinhos com direito à IG «Terras da Beira», à excepção dos retalhistas, devem

efectuar a respectiva inscrição na entidade com competência certificadora, em registo apropriado para o efeito.

 

Artigo 10.º

Comercialização e rotulagem

 

1 — A comercialização dos vinhos com direito à designação IG «Terras da Beira» só pode ocorrer após a certificação

do respectivo produto pela entidade certifica dora que exercer essa competência.

2 — Os rótulos a utilizar têm de respeitar as normas legais aplicáveis e as definidas pela entidade certificadora,

a quem são previamente apresentados para aprovação.

 

Artigo 11.º

Controlo

 

A Comissão Vitivinícola Regional da Beira Interior (CVRBI) assegura, transitoriamente, de acordo com o

n.º 1 do artigo 20.º do Decreto -Lei n.º 212/2004, de 23 de Agosto, as funções de controlo da produção e comércio

e de certificação dos vinhos com direito à IG «Terras da Beira» até à designação de nova entidade certificadora.

 

Artigo 12.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas,

Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado das Pescas e Agricultura.

 

ANEXO I

Área geográfica de produção da IG «Terras da Beira»

(a que se refere o artigo 2.º)

 

 

Distrito Municípios Freguesia:

distrito de Castelo Branco:

todos os concelhos, todas as freguesias;

distrito de Guarda:

concelhos:

Almeida, Celorico da Beira: todas as freguesias,

Figueira de Castelo Rodrigo: todas as freguesias excepto Escalhão,

Guarda, Manteigas: todas as freguesias,

Meda: todas as freguesias excepto Fonte Longa, Longroiva, Meda e Poço do Canto,

Pinhel, Sabugal e Trancoso: todas as freguesias.

 

ANEXO II

Castas aptas à produção de vinho com IG «Terras da Beira»

(a que se refere o artigo 4.º)

Referência Nome principal (Sinónimo reconhecido):

castas brancas:

Alicante –Branco, Alvar, Alvarinho, Arinto, (Pedernã), Arinto do Interior, Barcelo, Bical, Cercial, Chardonnay, Dona Branca, Encruzado, Fernão -Pires (Maria –Gomes), Folgazão, Folha de Figueira, Fonte –Cal, Gouveio, Loureiro, Malvasia –Fina, Malvasia –Rei, Pinot –Blanc, Rabo -de –Ovelha, Riesling, Sauvignon, Semillon, Sercial (Esgana –Cão), Sercialinho, Síria (Roupeiro), Tália, Tamarez, Terrantez, Uva –Cão, Verdelho,  Verdial –Branco, Vital, Viosinho, Vital;

 

castas tintas:

Água –Santa, Alfrocheiro, Alicante –Bouschet, Alvarelhão, Aragonez (Tinta Roriz),  Azal, Baga, Bastardo, Cabernet –Franc, Cabernet –Sauvignon, Camarate, Campanário, Castelão. (Periquita), Grand –Noir, Jaen, Malvasia –Preto,  Marufo, Merlot, Monvedro, Moreto,  Pilongo, Pinot –Noir, Português Azul, Rabo -de -Ovelha –Tinto, Rufete, Sousão, Syrah, Tinta –Barroca, Tinta –Carvalha, Tinta –Francisca, Tinto –Cão,  Touriga Fêmea,  Touriga –Franca, Touriga –Nacional,  Trincadeira (Tinta Amarela), Vinhão;

 

castas roxas:

Gewurztraminer, Malvasia -Fina -Roxa. 

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