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Decreto Legislativo Regional n. 12/2011/A 

 

 

Decreto Legislativo Regional n.º 12/2011/A

REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES

Assembleia Legislativa

Decreto Legislativo Regional n.º 12/2011/A

Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 21/2008/A, de 18 de Julho,

que regula a organização do sector vitivinícola na Região Autónoma dos Açores

(fonte Diario RP)

 

Considerando o Decreto Legislativo Regional n.º 21/2008/A, de 18 de Julho, que estabeleceu a organização

do sector vitivinícola regional, tendo em conta as nossas especificidades;

Considerando as alterações produtivas verificadas nos últimos tempos no sector vitivinícola regional;

Considerando que essas alterações levaram ao aparecimento de novos produtos de grande potencial qualitativo:

Assim,

a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nos termos do estatuído nos artigos 227.º,

n.º 1, alínea a), e 112.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa e nos artigos 37.º, n.os 1 e 2, e 52.º, n.os 1 e 2, alíneas a) e g), do Estatuto Político -Administrativo da Região Autónoma dos Açores, com a redacção que lhe

foi dada pela Lei n.º 2/2009, de 12 de Janeiro, decreta o seguinte:

 

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 21/2008/A, de 18 de Julho

O artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2008/A, de 18 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

 

«Artigo 3.º

Denominações de origem e indicações geográficas

1 — Uma DO pode ser empregue relativamente a:

a) Vinhos de qualidade produzidos em região determinada (VQPRD);

b) Vinhos licorosos de qualidade produzidos em região determinada (VLQPRD);

c) Vinhos espumantes de qualidade produzidos em região demarcada (VEQPRD).

 

2 — Uma IG pode ser empregue relativamente a:

a) Vinhos de mesa;

b) Vinhos espumantes;

c) Vinhos licorosos;

d) Aguardentes de vinho e bagaceira;

e) Vinagres de vinho.»

 

Artigo 2.º

Republicação

O Decreto Legislativo Regional n.º 21/2008/A, de 18 de Julho, com a alteração agora introduzida, é republicado

em anexo ao presente diploma, dele fazendo parte integrante.

 

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao

da sua publicação.

Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 24 de Março de 2011.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Manuel Coelho Lopes Cabral.

Assinado em Angra do Heroísmo em 8 de Abril de 2011.

Publique -se. O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.

 

ANEXO

Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2008/A, de 18 de Julho

Organização do sector vitivinícola na Região Autónoma dos Açores

 

CAPÍTULO I

Disposições gerais

 

Artigo 1.º

Objecto

 

O presente diploma estabelece a organização do sector vitivinícola na Região Autónoma dos Açores.

 

Artigo 2.º

Definições

 

Para efeitos do disposto no presente diploma, entende- -se por:

a) «Denominação de origem (DO)» o nome geográfico de uma ilha ou local determinado, ou uma denominação

tradicional, associada a uma origem geográfica ou não, que serve para designar ou identificar um produto vitivinícola

originário de uvas provenientes dessa ilha ou desse local determinado e cuja qualidade ou características se devem,

essencial ou exclusivamente, ao meio geográfico, incluindo os factores naturais e humanos, e cuja vinificação e elaboração ocorrem no interior daquela área geográfica delimitada;

 

b) «Indicação geográfica (IG)» o nome da Região Autónoma dos Açores que serve para designar produtos

vitivinícolas originários de uvas provenientes em pelo menos 85 % da Região, ou uma denominação tradicional,

associada a uma origem geográfica ou não, cuja reputação, determinada qualidade ou outra característica podem

ser atribuídas a esta origem geográfica e cuja vinificação ocorre na Região;

 

c) «Entidade certificadora» a Comissão Vitivinícola

Regional dos Açores (CVR Açores), a quem compete certificar vinhos, promover, defender e controlar a DO e a IG.

 

Artigo 3.º

Denominações de origem e indicações geográficas

 

1 — Uma DO pode ser empregue relativamente a:

a) Vinhos de qualidade produzidos em região determinada (VQPRD);

b) Vinhos licorosos de qualidade produzidos em região determinada (VLQPRD);

c) Vinhos espumantes de qualidade produzidos em região demarcada (VEQPRD).

2 — Uma IG pode ser empregue relativamente a:

a) Vinhos de mesa;

b) Vinhos espumantes;

c) Vinhos licorosos;

d) Aguardentes de vinho e bagaceira;

e) Vinagres de vinho.

 

CAPÍTULO II

Denominações de origem e indicações geográficas

 

Artigo 4.º

Reconhecimento e defesa das DO e IG

1 — O reconhecimento e a extinção de DO e IG dos produtos vitivinícolas serão feitos pelo Governo Regional,

através de portaria do membro do Governo com competência em matéria de agricultura, por iniciativa própria, ouvida

a CVR Açores, ou mediante proposta desta Comissão.

2 — A defesa das DO e IG compete à entidade certifica dora regional e, supletivamente, ao Governo Regional,

através do departamento do Governo Regional competente em matéria de agricultura.

 

Artigo 5.º

Âmbito de protecção das DO e IG

 

1 — A DO ou a IG só podem ser utilizadas em produco do sector vitivinícola que, cumulativamente, respeitem a

regulamentação vitivinícola aplicável, cumpram as regras de produção e comércio específicas dessa designação

e tenham sido certificados pela entidade certificadora.

2 — É proibida a utilização, directa ou indirecta, das DO ou IG em produtos vitivinícolas que não cumpram os

requisitos constantes do número anterior, nomeadamente em rótulos, contra -rótulos, etiquetas, documentos ou publicidade, mesmo quando a verdadeira origem do produto seja indicada ou que as palavras constitutivas daquelas

designações sejam traduzidas ou acompanhadas por termos como «género», «tipo», «qualidade», «método», «imitação», «estilo» ou outros análogos.

3 — É igualmente proibida a utilização, por qualquer meio, de nomes, marcas, termos, expressões ou símbolos

ou qualquer indicação falsa ou falaciosa, que sejam susceptíveis de confundir o consumidor quanto à proveniência,

natureza ou qualidades essenciais dos produtos.

4 — A proibição estabelecida nos números anteriores aplica -se igualmente a produtos não vitivinícolas quando a

utilização procure, sem justo motivo, tirar partido indevido do carácter distintivo ou do prestígio de que goze uma DO

ou IG vitivinícola ou possa prejudicá -las.

5 — É vedada a reprodução das DO ou IG em dicionários, enciclopédias, obras de consulta semelhantes ou em

publicidade quando daí se possa depreender que as mesmas constituem designações genéricas.

6 — O disposto no presente artigo é igualmente aplicável, com as devidas adaptações, ao uso das menções

tradicionais, das DO ou IG abrangidas por este diploma que constem expressamente da respectiva regulamentação.

7 — Os operadores cujos produtos satisfaçam todos os requisitos previstos no n.º 1 não podem ser impedidos de

usar a DO ou IG nesses produtos, salvo em consequência de decisões proferidas no âmbito de processos de infracção.

 

Artigo 6.º

Regulamento de produção e comércio

 

1 — Compete ao Governo Regional, através de portaria do membro do Governo com competência em matéria de

agricultura, estabelecer as regras específicas de produção e comércio de que depende o uso de uma DO, as quais

devem, designadamente, contemplar os seguintes pontos:

a) Delimitação da ilha ou do local de proveniência;

b) Natureza do solo;

c) Castas aptas à produção;

d) Práticas culturais e formas de condução;

e) Rendimentos por hectare;

f) Métodos de vinificação;

g) Práticas enológicas;

h) Título alcoolimétrico volúmico natural mínimo;

i) Características físico -químicas e organolépticas;

j) Disposições particulares sobre apresentação, designação e rotulagem, sempre que necessário.

2 — O uso de uma IG em produtos do sector vitivinícola da Região Autónoma dos Açores depende também de

regulamentação própria, a aprovar por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria da

agricultura, que deve definir, pelo menos, as castas e as regras específicas de produção e apresentação, designação

e rotulagem, sempre que necessário.

 

Artigo 7.º

Símbolos de garantia

1 — Os produtos com direito a DO ou IG só podem ser comercializados exibindo nos recipientes o respectivo

símbolo ou selo de garantia, aprovados e emitidos pela CVR Açores e publicados no Jornal Oficial da Região

Autónoma dos Açores.

2 — Os símbolos e selos referidos no número anterior são numerados sequencialmente, para permitirem um adeDiário 

quado controlo de utilização, podendo ainda conter outras marcas de controlo, a definir pela entidade certificadora.

 

Artigo 8.º

Menções específicas tradicionais

 

Sem prejuízo do disposto na lei geral, na rotulagem dos produtos vitivinícolas com direito a DO ou IG podem

figurar, consoante os casos, as seguintes menções:

a) «Denominação de origem controlada» ou «DOC»;

b) «Indicação geográfica» ou «IG»,

ou ainda, nos casos referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º, «Vinho Regional» ou «Vinho da Região de».

 

Artigo 9.º

Registos obrigatórios

 

1 — Estão sujeitos a registo obrigatório, junto da CVR Açores:

a) As parcelas de vinha aprovadas como aptas para a produção de vinho com direito a DO ou IG;

b) A titularidade e o explorador das parcelas de vinha aprovadas;

c) A identificação dos operadores que se dedicam à produção e ao comércio dos produtos com direito a DO ou IG e das respectivas instalações, excepto os retalhistas ou agentes económicos que apenas comercializem produco já embalados;

d) Os quantitativos dos produtos vitivinícolas aptos a certificação, certificados, desclassificados e introduzidos

no consumo;

e) Os quantitativos dos produtos, aptos ou certificados, cujo trânsito seja efectuado a granel;

f) Os resultados das análises laboratoriais realizadas;

g) As referências da série dos símbolos ou selos de garantia fornecidos a cada operador.

2 — O registo dos elementos previstos nas alíneas a) a c) do número anterior é efectuado mediante participação

obrigatória dos operadores, cuja inscrição, nos termos da legislação aplicável, constitui condição prévia para a

certificação dos seus produtos.

3 — Os registos referidos nos números anteriores devem ser efectuados em suportes que permitam a total compatibilização com o sistema de informação da vinha e do vinho.

 

CAPÍTULO III

Controlo e certificação

 

Artigo 10.º

Entidades responsáveis

1 — Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, as funções de controlo da produção e comércio e de certificação de produtos vinícolas com direito a DO ou IG serão exercidas pela CVR Açores.

2 — A estrutura orgânica da entidade certificadora é a constante dos respectivos estatutos, mantendo -se, em função

da realidade regional, uma regulação partilhada com a representação do departamento do Governo Regional

responsável em matéria de agricultura.

 

Artigo 11.º

Atribuições e competências

 

1 — São atribuições da CVR Açores, enquanto entidade certificadora, a promoção e defesa das DO e IG, o seu controlo, certificação e utilização, competindo -lhe, nomeadamente:

a) Efectuar o controlo e a certificação dos produtos com direito a DO ou IG, emitindo ou autenticando a respectiva

documentação;

b) Proceder à divulgação e promoção dos produtos a certificar;

c) Efectuar a classificação das parcelas de vinha propostas pelos viticultores como aptas à produção dos produtos

com direito a DO ou IG;

d) Assegurar um controlo eficaz das existências de produco vitivinícolas de cada um dos operadores, nomeadamente

em sistema de contas correntes, devendo, para o efeito, recepcionar e utilizar as declarações de existências, de colheita e de produção, os documentos de acompanhamento e os registos vitivinícolas;

e) Demandar judicialmente ou participar dos autores de infracções à disciplina das DO ou IG e demais infracções

económicas ou tributárias, podendo proceder à selagem dos produtos ou à apreensão dos documentos e outros objectos que constituam resultado ou instrumento de prática das infracções detectadas;

f) Aplicar as sanções de natureza disciplinar previstas nos respectivos estatutos ou no manual de procedimentos;

g) Colaborar com os organismos oficiais competentes no âmbito do sector vitivinícola, exercendo as competências

que lhe venham a ser delegadas.

2 — Compete ainda à CVR Açores, relativamente aos operadores nela inscritos, exercer o controlo da produção,

circulação e comércio das uvas e dos produtos do sector vitivinícola que se encontrem ou se destinem à Região Autónoma dos Açores, podendo, para o efeito, realizar vistorias e colher amostras nas instalações de vinificação, destilação, armazenagem, engarrafamento, distribuição ou venda por grosso ou a retalho e solicitar -lhes toda a documentação e informações necessárias para verificar o cumprimento das regras específicas do sector vitivinícola.

3 — A CVR Açores pode ainda exercer as funções referidas no número anterior relativamente a outros agentes

económicos, desde que em conjugação ou por delegação das autoridades competentes neste domínio, podendo, neste

caso, levantar autos de todas as irregularidades ou infracções detectadas.

 

Artigo 12.º

Cooperação entre a entidade certifica dora e o Governo Regional

 

O Governo Regional, através do departamento do Governo Regional com competência em matéria de agricultura, apoiará a CVR Açores nas acções de promoção dos produtos vitivinícolas bem como nas acções de vulgarização e assistência técnica aos produtores, com vista à melhoria da qualidade da produção.

 

Artigo 13.º

Receitas da entidade certifica dora

 

Constituem receitas da CVR Açores:

a) O produto da cobrança das taxas de certificação e da venda dos símbolos ou selos de garantia relativos às DO

ou IG por si controladas e certificadas;

b) O produto da prestação de serviços a terceiros;

c) A quota -parte do produto das coimas nas infracções por si levantadas;

d) As comparticipações, subsídios ou donativos concedidos por quaisquer entidades públicas ou privadas;

e) O produto da alienação de bens próprios;

f) Quaisquer outras receitas que legalmente e a qualquer título lhe sejam consignadas.

 

CAPÍTULO IV

Coordenação e controlo da certificação

 

Artigo 14.º

Controlo e auditoria

 

1 — A actividade desenvolvida pela CVR Açores è acompanhada e auditada tendo em vista a concessão ou a

manutenção do respectivo reconhecimento.

2 — O reconhecimento da CVR Açores como entidade certificadora pode ser suspenso ou retirado por decreto legislativo regional, sob proposta do Governo Regional, caso se verifique uma das seguintes condições:

a) A pedido da mesma;

b) Em caso de incumprimento das suas atribuições e competências.

 

CAPÍTULO V

Contra –ordenações

 

Artigo 15.º

Fiscalização e regime sancionatório

 

1 — Na Região, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma que não esteja cometida à

CVR Açores cabe aos serviços competentes em matéria de fiscalização económica.

2 — O regime sancionatório, bem como a instrução e a aplicação das coimas, segue o previsto na legislação

vigente para o efeito.

3 — A afectação dos produtos das coimas aplicadas far -se -á da seguinte forma:

a) 10 % para a entidade que levantou o auto;

b) 10 % para a entidade que instruiu o processo;

c) 20 % para a entidade que aplicou a coima;

d) 60 % para a CVR Açores.

 

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

 

Artigo 16.º

Designações existentes

 

As DO ou IG vitivinícolas reconhecidas por diplomas legais anteriores à entrada em vigor do presente diploma

mantêm o reconhecimento, ficando doravante sujeitas ao regime previsto no presente diploma.

 

Artigo 17.º

Norma revogatória

 

É revogado o Decreto Regional n.º 25/80/A, de 16 de Setembro.

 

Artigo 18.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

 

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