Acores › BISCOITOS PICO GRACIOSA DO

BISCOITOS

GRACIOSA

PICO

VIGNETI BISCOITOS

VIGNETI BISCOITOS

 

BISCOITOS

GRACIOSA

PICO

IPR

Decreto Lei n. 17 de 25 de Janeiro 1994

(fonte Diario RP)

 

Para o defesa da qualidade dos vinhos nacionais é essencial a criação de zonas vitivinicolas, que vão permitir o fomento e a proteção das castas mais importantes, bem como as suas caracteristicas organolépticas.

Também a nivel comunitário a criação destas zonas vitivinicolas se reveste do maior interesse, uma vez que os vinhos aí produzidos recebem a designação de vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas, nos termos do regime que agora se aprova, o que irá indubitavelmente favorecer a sua procura.

A vitivinicultura tem, na Região Autónomas dos Açores, largas tradições e especial importância, tendo alguns dos seus vinhos sido exportadós para vários paises, onde conquistaram merecida fama, pelo que, para a defesa da qualidade dos vinhos regionais, se impõe a criação de zonas vitivinicolas para esta Região Autónoma.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores.

Assim:

No desenvolvimento do regime juridico establecido pela Lei n. 8/85, de 4 de Junho, e nos termos das alíneas a) e c) do n. 1 do artigo 201° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

 

Artigo 1.°

 

E’ aprovado o Estatuto das Zonas Vitivinicolas dos Biscoitos, na ilha Terceira, Pico e Graciosa,nas ilhas com os respectivos nomes, anexo ao presente diploma e que faz parte integrante, com vista à produção e comercialização de vinhos a integrar, respectivamente, os dois primeiros nas categoria dos vinhos licorosos de qualidade produzidos em região determinada, abreviadamente designados “VLQPRD”, e o último em vinhos de qualidade produzidos em região determinada, abreviadamente designados por “VQPRD”.

 

Artigo 2.°

 

Compete à Comissão Vitivinicola Regional dos Açores “CVRAçores” a defesa das indicações de proveniênca regulamentadas “IPR”, correspondente às suas zonas vitivinicolas, a aplicação da respectiva regulamentação, o fomento e o controlo dos VLQPRD e VQPRD ali produzidos e a garantia da sua genuinidade e qualidade, cujos estatutos são elaborados nos termos do artigo 3.° do Decreto Lei n. 350/88, de 30 de Setembro.

 

Artigo 3.°

 

Com a entrada em vigor do presente diploma, inicia imediatamente funções, pelo periodo máximo de 180 dias, a comissão instaladora da CVRAçores, à qual incumbe a elaboração e propositura dos estatudos da Comissão Vitivinicola Regional.

 

Estatuto das zonas Vitivinicolas dos Biscoitos (ilha Terceira), Graciosa e Pico (ilhas dos respectivos nomes), da Região Autónoma dos Açores

 

Artigo 1.°

 

Na Região Autónoma dos Açores são reconhecidas como Indicações de Proveniência Regulamentada (IPR) para a produção de vinhos a integrar na categoria dos vinhos licorosos de qualidade produzidos em região determinada (VLQPRD) e vinhos de qualidade produzidos em região determinada (VQPRD) da nomenclatura comunitária as denominações Biscoitos e Pico para os VLQPRD e Graciosa para os VQPRD, de que poderão usufruir os vinhos brancos produzidos nas respectivas áreas delimitadas que satisfaçam as disposições dos presentes Estatuto e outros requisitos legais aplicáveis aos VLQPRD e aos VQPRD.

Fica proibida a utilização en outros produtos vinicos de nomes, marcas, termos, expressões ou simbolos susceptiveis de, pela sua similitude gráfica ou fonética com os protegidos nestes Estatuto, induzirem em confusão o consumidor, mesmo que precedidos dos termos: “tipo”, “estilo” ou outros análogos.

 

Artigo 2.°

 

A área geográfica correpondente a cada uma das denominações consideradas, conforme representação cartográfica na escala de 1:200.000 em anexo, abrange:

 

<!--[if !supportLists]-->a)  <!--[endif]-->Biscoitos:

no municipio da Praia da Vitória

a freguesia dos Biscoitos,

em áreas de altitude igual ou inferior a 100 m. slm;

 

<!--[if !supportLists]-->b)  <!--[endif]-->Pico:

no municipio de Madalena

a freguesia do mesmo nome

e as de Candelária, Criação Velha e Bandeiras

em áreas de altitude igual ou inferior a 100 m. slm;

no municipio de São Roque

a freguesia de Santa Lizia

e parte da freguesia da Prainha, lugar da Baia de Canas,

em areas de altitude igual ou inferior a 100 m. Slm;

no municipio das Lajes

a freguesia da Piedade, nos lugares de Engrande e Manhenha,

em íreas de altitude igual ou inferior a 100 m. slm.

 

<!--[if !supportLists]-->c)  <!--[endif]-->Graciosa:

no municipio de Santa Cruz,

a freguesia do mesmo nome

e as de Guadalupe, Praia e Luz

em áreas de altitude ou inferior a 150 m. slm.

 

Artigo 3.°

 

As vinhas destinadas à VLQPRD e VQPRD devem estar ou ser instaladas em solos de acordo com as caracteristicas a seguir, referida com a exposição aconselhável para à produção destes vinhos: 

 

Biscoitos:

Solos litólitos não húmidos e litossolos, sobre substrato consolidado de basaltos ou rochas afins, andesitos e traquitos, em geral correspondente a lavas recentes, frequentemente associados a afloramentos rochosos e por vezes com material pedregoso disseminado;

Pico:

Solos lotólicos não húmidos e litossolos, sobre substrato consolidado de basaltos ou rochas afins, correspondente a lavas recentes, associados a afloramentos rochosos e por vezes com material pedregoso disseminado e manto lávico consolidado à superficie;

Graciosa:

Solos pardo-andicos, normais e pouco espessos e solos rególicos derivados de rochas basálticas ou de materiais piraclásticos assentes sopra rocha basáltica a pouca profondidade.

 

Artigo 4.°

 

As castas à utilzar com vista aos VLQPRD e VQPRD são as seguintes:

 

Biscoitos:

casta recomendadas:

Verdelho, Arinto e Terrantes;

castas autorizadas:

Boal, Malvasia, Sercial, Fernão Pires, Generosa e Galego-Dourado;

 

Pico:

casta recomendadas:

Verdelho, Arinto e Terrantes;

castas autorizadas:

Malvasia, Sercial, Fernão Pires, Generosa e Galego-Dourado;

 

Graciosa:

casta recomendadas:

Verdelho, Arinto, Terrantes, Boal e Fernão Pires;

castas autorizadas:

Malvasia, Sercial, Generosa, Seara Nova, Rio Grande e Bical.

 

A comercialização de vinhos com referência a uma ou duas castas só poderá ser feita em relação às recomendadas com prévia autorização da CVRAçores e em observância das disposições de âmbito geral aplicaveis.

 

Artigo 5.°

 

Para qualquer das zonas e denominações consideradas, as vinhas deverão ser estremes e poderão ser conduzidas ao chão, em taça ou cordão.

As práticas culturais deverão ser as tradicionais ou as recomendadas pela CVRAçores, em ligação com os Serviços de Desenvolvimento Agrário.

 

Artigo 6.°

 

As vinhas destinadas aos VLQPRD e VQPRD abrangidos pelos presentes Estatutos devem, a pedido dos interessados, ser inscritas na CVRAçores, para verificar se satisfazem os necessários requisitos, a qual procederá ao cadastro das mesmas, efectuando no decurso do ano as observações que entender necessárias.

Sempre que se verifiquem  alterações na constituição das vinhas cadastradas e aprovadas, será do facto dado conhecimento pelos respestivos viticultores, sob pena de os seus vinhos deixarem de ter direito à denominação.

Artigo 7.°

 

Os vinhos protegidos pelos presentes Estatutos devem provir de vinhas com,

pelo menos, quatro anos de enxertia

e a sua elaboração, salvo em casos excepcionais, a estudar pela CVRAçores, deverá decorrer dentro da zona respectiva, em adegas inscritas e aprovadas para o efeito e que ficarão sob o controlo da referida Comissão.

Na elaboração serão seguidos os métodos e práticas enológicos tradicionais, legalmente autorizados.

O controlo de qualidade de aguardente e alcool vinico a utilizar na elaboração dos vinhos que usufruam de denominação compete à CVRAçores.

No caso de na mesma adega serem  também  elaborados vinhos sem direito à denominação, a CVRAçores estabelecerá os termos em que deverá decorrer a vinificação, devendo os referidos vinhos ser conservados em secções separadas, em vasilhas com a devida identificação, de que constem as indicações relativas ao volume da vasilha, à espécie de vinho contido e ao ano de colheita.

 

Artigo 8.°

 

Os mostos destinados aos vinhos de denominação VLQPRD dos Biscoitos e Pico devem ter

um titulo alcoométrico volúmico em potência minmo natural de                 12,00% vol.

Os mostos destinados aos vinhos de denominação VQPRD da Graciosa devem ter

um titulo alccométrico volúmico em potência minimo natural de                10,00% vol.

 

Artigo 9.°

 

O rendimento máximo por hedtare das vinhas destinadas aos vinhos de denominação VLQPRD è fixado em

50,00 hl/ha.

O rendimento máximo por hedtare das vinhas destinadas aos vinhos de denominação VQPRD è fixado em

70,00 hl/ha.

No caso de a produção exceder o quantitativo fixado, não pode ser utilizada a denominação para a totalidade da colheita, salvo em anos de produção excepcional, em que o Instituto da Vinha e do Vinho (IVV), sob proposta da CVRAçores, estabelecerá o limite de produção com direito à utilização da denominação e o destino da produção excedentária.

 

Artigo 10.°

 

Os vinhos a coberto da denominação VLQPRD Biscoitos e Pico só podem ser engarrafados após de

três anos em cascos de madeira.

Os vinhos a coberto da denominação VQPRD Graciosa só podem ser engarrafados após

estãgio minimo de nove meses.

 

Artigo 11.°

 

Os vinhos de denominação Biscoitos e Pico devem apresentar

um titulo alcoométrico volúmico total não inferior a                       16,00% vol.

Os vinhos de denominação Graciosa devem apresentar

um titulo alcoométrico volúmico total não inferior a                       10,50% vol.

Em relação aos restantes elementos, os vinhos devem  apresentar as caracteristicas definidas em geral para os vinhos das respectivas categorias.

Do ponto de vista organoléptico, os vinhos devem  satisfazer os requisitos apropriados quanto à cor, limpidez, aroma e sabor, a definir por regulamento interno da CVRAçores.

 

Artigo 12.°

 

Sem prejuizio de outras exigências de âmbito geral, todas as pessoas, singulares ou colectivas, que se dediquem à comercialização de vinhos abrangidos pelos presentes Estatutos, excluida a distribuição e a venda a retalho, bem como das respectivas instalações, na CVRAçores, em registro apropriado.

 

Artigo 13.°

 

Os vinhos objecto dos presentes Estatutos só podem ser postos em circulação e comercialização desde que, nos respectivos recipientes à saida das instalações de elaboração, figure a denominação do produto, sejam acompanhados da necessária documentação oficial de que conste essa denominação e estejam cumpridas as restantes exigências estabelecidas legalmente ou pela CVRAçores.

 

Artigo 14.°

 

O engarrafamento só poderá ser feito após a aprovação di respectivo vinho pela CVRAçores, confirmando satisfazer as necessárias exigências.

Os rótulos a utilizar deverão ser apresentados à apreciação prévia da CVRAçores.

 

 

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