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AÇORES IG 

 

VIGNETI SANTA CRUZ GRACIOSA

VIGNETI SANTA CRUZ GRACIOSA

AÇORES

Vinho Regional IG

Portaria n. 853 de 19 de Julho 2004

(fonte Diário RP)

 

Pelo Decreto-Lei n.o 17/94, de 25 de Janeiro, foi aprovado o Estatuto das Zonas Vitivinícolas do Pico, Biscoitos e Graciosa, e as correspondentes indicações de proveniência regulamentadas (IPR), com vista à produção de vinho licoroso de qualidade produzido em região determinada (VLQPRD), nas duas primeiras, e de vinho de qualidade produzido em região determinada (VQPRD), na última.

Reconhecida a tipicidade própria para a produção de vinhos de qualidade e considerando o progresso enológico verificado nos últimos anos, importa alargar a regulamentação existente, no âmbito do regime instituído pelo Decreto-Lei n.o 309/91, de 17 de Agosto, criando a designação «vinho regional Açores», visando proporcionar níveis de rendimento mais compensadores aos agentes económicos intervenientes.

Neste contexto, e considerando as expectativas dos viticultores desta região face a um mercado crescentemente

exigente e concorrencial, importa, em conformidade, contemplar os aspectos antes referidos, acolhendo a proposta apresentada pela Região Autónoma dos Açores.

Assim:

Ao abrigo do artigo 2.o do Decreto-Lei n.o 309/91, de 17 de Agosto:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte:

 

1.o

 

1—Éreconhecida a menção «Vinho regional» seguida da indicação geográfica «Açores» para o vinho de mesa tinto e branco que satisfaça as condições de produção fixadas na presente portaria.

2 — Não é permitida a utilização em outros produtos vitivinícolas de nomes, marcas, termos, expressões ou símbolos susceptíveis de, pela similitude gráfica ou fonética com os referidos nesta portaria, induzirem o consumidor em erro, mesmo que precedidos dos termos «tipo», «estilo» ou outros análogos.

 

2.o

 

A área geográfica de produção de vinho regional Açores abrange todas as ilhas do arquipélago.

 

3.o

 

As vinhas destinadas à produção dos vinhos a que se refere esta portaria devem estar, ou ser instaladas,

em solos dos seguintes tipos:

a) Solos litólicos não húmicos e litossolos, sobre substrato consolidado de basaltos ou rochas afins;

b) Solos pardo-ândicos, normais e pouco espessos ou saturados;

c) Regossolos e solos rególicos derivados de rochas basálticas, de rochas traquíticas ou de materiais piroclásticos assentes sobre rocha basáltica a pouca profundidade;

d) Barros ou solos mólicos.

 

4.o

 

Os vinhos abrangidos por esta portaria devem ser obtidos exclusivamente a partir de uvas produzidas na área geográfica referida no n.o 2.o e a partir das castas constantes do anexo.

 

5.o

 

1—As práticas culturais utilizadas nas vinhas que se destinam à produção dos vinhos abrangidos na presente portaria devem ser as tradicionais na região ou as recomendadas pela entidade certificadora.

2 — A pedido dos viticultores, as vinhas referidas no número anterior devem ser inscritas na entidade certificadora, que verifica se as mesmas satisfazem os necessários requisitos e procede ao respectivo cadastro.

3 — Sempre que se verificar qualquer alteração na titularidade ou na constituição das parcelas das vinhas inscritas e aprovadas, este facto tem de ser comunicado à entidade certificadora pelos respectivos viticultores, sem o que as uvas daquelas vinhas não podem ser utilizadas na elaboração de vinho regional Açores.

 

6.o

 

1—Aprodução de vinho regional Açores deve seguir as tecnologias de elaboração e as práticas enológicas tradicionais, bem como as legalmente autorizadas.

2 — Os vinhos brancos só podem ser comercializados após um estágio mínimo de seis meses

e os vinhos tintos após um estágio mínimo de oito meses.

 

7.o

 

1—Os mostos destinados ao vinho regional Açores devem ter

um título alcoométrico volúmico natural mínimo de                        10,00% vol.

2 — O vinho regional Açores deve ter

um título alcoométrico volúmico adquirido mínimo de                    11,00% vol.

3 — Os restantes parâmetros analíticos devem apresentar os valores definidos para os vinhos de mesa em geral.

4 — Do ponto de vista organoléptico, com vista a garantir a sua qualidade, os vinhos devem satisfazer os requisitos apropriados quanto à cor, limpidez, aroma e sabor característicos das castas predominantes e atender às condições edafoclimáticas da área de produção.

 

8.o

 

A realização das análises físico-químicas constitui regra e disciplina a observar com vista à aprovação do vinho regional Açores, podendo a apreciação organoléptica ser efectuada pela entidade certificadora sempre que esta o entender conveniente, de modo a manter os necessários padrões de qualidade.

 

9.o

 

Os produtores e comerciantes de vinho regional Açores, à excepção dos retalhistas, devem efectuar a respectiva inscrição na entidade certificadora, em registo apropriado.

 

10.o

 

Os rótulos a utilizar têm de respeitar as normas legais aplicáveis, devendo ser entregue um exemplar na Direcção Regional do Desenvolvimento Agrário, para aprovação.

 

11.o

 

Dos vinhos de mesa provenientes da região definida no n.o 2.o, só o vinho regional Açores pode usar as menções relativas a nomes de explorações vitícolas, ao ano de colheita, às castas, ao modo de elaboração e ao local de engarrafamento, desde que obedeçam às condições estabelecidas na legislação aplicável.

 

12.o

 

A Comissão Vitivinícola Regional dos Açores (CVRAçores) é reconhecida como entidade responsável pelo controlo e certificação do vinho regional Açores.

 

ANEXO

Castas aptas à produção de vinho regional Açores

 

castas brancas:

Arinto (Pedernã), Bical, Chardonnay, Fernão-Pires (Maria-Gomes), Galego-Dourado, Generosa, Gouveio, Malvasia 175 Malvasia-Fina, Moscatel-Graúdo, Riesling, Rio-Grande, Seara-Nova, Sercial (Esgana-Cão), Tália, Terrantez, Verdelho Viosinho;

castas tintas:

Agronómica, Aragonez (Tinta-Roriz), Cabernet-Franc, Cabernet-Sauvignon, Castelão (Periquita), Complexa, Merlot, Pinot-Noir, Rufete, Saborinho, Tinta-Barroca, Touriga-Franca, Touriga-Nacional, Vinhão;

casta roxa:

Gewurztraminer.

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